Passos do Processo
1. Início da Execução: O credor, normalmente representado por um advogado, peticiona ao juiz solicitando a execução da dívida alimentar não paga. A petição deve incluir o título executivo (sentença ou acordo) e a comprovação da inadimplência.
2. Citação do Devedor: O devedor é citado para, no prazo de três dias, pagar a dívida, comprovar que já efetuou o pagamento ou apresentar justificativa plausível para a inadimplência.
3. Penhora e Prisão: Se o devedor não pagar ou justificar a inadimplência, o juiz pode determinar a penhora de bens ou valores suficientes para quitação da dívida. Em casos de reiterado descumprimento, pode-se decretar a prisão civil do devedor por até três meses, medida coercitiva prevista exclusivamente para dívidas alimentares.
4. Bens e Renda: A penhora pode recair sobre salários, rendimentos ou outros bens do devedor, respeitando os limites legais de impenhorabilidade, como um percentual do salário.
Medidas Alternativas
Além da prisão e penhora, outras medidas podem ser adotadas para garantir o pagamento dos alimentos, como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou a suspensão de passaportes e CNH, conforme a jurisprudência e legislação vigente.
Considerações Finais
A execução de alimentos é um instrumento vital para garantir a sobrevivência e o bem-estar dos alimentandos, utilizando-se de mecanismos eficientes e céleres para assegurar que as obrigações alimentares sejam cumpridas.
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