Divórcio Litigioso...

RESUMO DO ARTIGO

O divórcio litigioso ocorre quando um casal não consegue chegar a um acordo em relação ao término do relacionamento. Nesses casos, é necessário entrar com um processo judicial, chamado "ação de divórcio litigioso", no qual cada cônjuge terá seu próprio advogado. O processo envolve etapas como a apresentação da petição inicial, audiência de conciliação, contestação, produção de provas e manifestações das partes. A duração desse tipo de divórcio pode variar, podendo levar meses ou até mesmo anos, dependendo da complexidade do caso.



Conforme explicado no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo “Como funciona o processo de divórcio amigável?” (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.

Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.

Afinal, do que se trata um Divórcio Litigioso?

Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, por exemplo).

Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

FonteJUSBrasil

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