Publicado por Galvão & Silva Advocacia
O Código Civil estabelece que todas as pessoas nascidas com vida são capazes. Contudo, existem especificidades que podem impossibilitar o exercício de certos atos para algumas delas, o que leva à
necessidade de uma ação de interdição.
A interdição é uma medida judicial destinada a declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo. Isso se refere, por exemplo, à falta de discernimento necessário para atuar sozinho em questões sociais ou expressar a própria vontade. Nesses casos, um curador é designado para garantir a segurança da pessoa e de seus bens.
Quer entender melhor como essa ação funciona e em quais casos ela se aplica? Acesse nosso artigo integral “ Ação de interdição: Entenda o que é e como funciona” e faça uma boa leitura!
Quando a ação de interdição é necessária?
A interdição é uma medida aplicada a pessoas total ou relativamente incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como gerenciar sua situação financeira. Entre esses indivíduos estão aqueles que, do ponto de vista legal, não são totalmente capazes de cumprir ou responder por seus atos civis, conforme atestado por uma avaliação médica legal.
A interdição está prevista no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. No entanto, essas três normas devem ser cuidadosamente avaliadas e ponderadas ao analisar a incapacidade e o procedimento para a interdição.
Quais são as regras para a realização do procedimento?
Conforme o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser solicitada por cônjuges ou companheiros, parentes ou tutores; representante da entidade onde o interditando está abrigado; e pelo Ministério Público.
No processo, a pessoa a ser interditada é representada por alguém responsável por sua curatela. O autor da ação deve demonstrar a incapacidade do indivíduo, apresentando documentos que comprovem essa condição.
Se o juiz declarar a interdição, um curador é nomeado. Esse curador deve ser maior de idade, capaz e idôneo, assumindo a responsabilidade de cuidar do interditado, seus bens e negócios. Ele deve entregar um relatório contábil sobre a gestão do patrimônio ao Poder Judiciário.
Importante ressaltar que a pessoa que solicita a interdição nem sempre será nomeada curadora do incapaz. A escolha do curador é sempre feita pelo juiz.
Além disso, conforme o artigo 748 do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para solicitar a interdição apenas em casos de doença mental grave, e somente se não houver curador, se o curador existente não solicitar a interdição, ou se ele próprio for incapaz.
A interdição é uma medida aplicada a pessoas total ou relativamente incapazes de exercer atos específicos da vida civil, como gerenciar sua situação financeira. Entre esses indivíduos estão aqueles que, do ponto de vista legal, não são totalmente capazes de cumprir ou responder por seus atos civis, conforme atestado por uma avaliação médica legal.
A interdição está prevista no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. No entanto, essas três normas devem ser cuidadosamente avaliadas e ponderadas ao analisar a incapacidade e o procedimento para a interdição.
Quais são as regras para a realização do procedimento?
Conforme o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser solicitada por cônjuges ou companheiros, parentes ou tutores; representante da entidade onde o interditando está abrigado; e pelo Ministério Público.
No processo, a pessoa a ser interditada é representada por alguém responsável por sua curatela. O autor da ação deve demonstrar a incapacidade do indivíduo, apresentando documentos que comprovem essa condição.
Se o juiz declarar a interdição, um curador é nomeado. Esse curador deve ser maior de idade, capaz e idôneo, assumindo a responsabilidade de cuidar do interditado, seus bens e negócios. Ele deve entregar um relatório contábil sobre a gestão do patrimônio ao Poder Judiciário.
Importante ressaltar que a pessoa que solicita a interdição nem sempre será nomeada curadora do incapaz. A escolha do curador é sempre feita pelo juiz.
Além disso, conforme o artigo 748 do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para solicitar a interdição apenas em casos de doença mental grave, e somente se não houver curador, se o curador existente não solicitar a interdição, ou se ele próprio for incapaz.
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