CABIMENTOA ação de alimentos tem cabimento quando o autor, ou autores, necessitar (em) seja fixado judicialmente pensão alimentícia, com escopo de prover suas necessidades fundamentais, tais como: alimentação, moradia, assistência médica, educação, vestuário, remédios etc.
Na maioria das vezes, os autores são crianças e mulheres em face, respectivamente, do genitor e ex-marido ou companheiro. Todavia, é conveniente registrar que a
Lei de Alimentos não traz esta limitação, isto é, a ação pode ser intentada por qualquer pessoa, seja criança, idoso, mulher, homem, que precise da pensão alimentícia,
1 em face de quem tem a obrigação de prestá-la, normalmente um parente próximo.
Observe-se, por fim, que a parte obrigada a prestar os alimentos pode tomar a iniciativa de oferecê-los, ajuizando ação em que declare seus rendimentos e requerendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, destinada à fixação da pensão alimentícia a que está obrigado (art.
24, Lei nº
5.478/68).