Ação de Alimentos...

CABIMENTO

A ação de alimentos tem cabimento quando o autor, ou autores, necessitar (em) seja fixado judicialmente pensão alimentícia, com escopo de prover suas necessidades fundamentais, tais como: alimentação, moradia, assistência médica, educação, vestuário, remédios etc.

Na maioria das vezes, os autores são crianças e mulheres em face, respectivamente, do genitor e ex-marido ou companheiro. Todavia, é conveniente registrar que a Lei de Alimentos não traz esta limitação, isto é, a ação pode ser intentada por qualquer pessoa, seja criança, idoso, mulher, homem, que precise da pensão alimentícia,1 em face de quem tem a obrigação de prestá-la, normalmente um parente próximo.

Observe-se, por fim, que a parte obrigada a prestar os alimentos pode tomar a iniciativa de oferecê-los, ajuizando ação em que declare seus rendimentos e requerendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, destinada à fixação da pensão alimentícia a que está obrigado (art. 24, Lei nº 5.478/68).

Alimentos Gravídicos...

O objetivo da “ação de alimentos gravídicos” é possibilitar à mulher gestante requerer seja fixada judicialmente pensão alimentícia mensal que a ajude a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, tais como, entre outras, alimentação, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos, parto.

Execução de Alimentos...

Execução de alimentos é o meio pelo qual pode ser cobrado o devedor de alimentos das parcelas que se encontrarem em atraso.

O alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague.

Para isso, é necessário que o alimentando possua um título executivo, judicial ou extrajudicial, que tenha o valor previsto.

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