As ações relacionadas à pensão alimentícia são regulamentadas por lei específica nº 5478/1968, é a chamada Lei de Alimentos, embora essa lei seja bem antiga e diversos artigos já tenham sido revogados, ela ainda é aplicada em conjunto com o Código de Processo Civil.
Processo de Conhecimento
Antes de existir a cobrança da pensão, é necessário que exista uma sentença ou um título executivo (que é um documento passível de ser cobrado judicialmente) comprovando a existência do dever dos alimentos. Por isso, o termo processo de conhecimento serve para designar essa fase inicial que servirá para fixação da pensão alimentícia.
Esse pedido também pode vir em conjunto com uma outra ação, como ação de divórcio, ação de guarda ou de reconhecimento de paternidade.
Para entender quem tem direito aos alimentos clique aqui.
Nos casos em que for necessária a interposição de uma ação judicial específica para a fixação dos alimentos, haverá um procedimento especial concentrado para que o processo aconteça de forma mais célere.
As ações submetidas a este rito são:
1. Ação de fixação de alimentos: é quando o alimentado (credor – aquele que quer receber os alimentos) entra em juízo para pedir essa fixação;
2. Ação de oferta de alimentos: é quando o alimentante (devedor - aquele que deve pagar os alimentos) entra em juízo para oferecê-los;
3. Ação revisional de alimentos: que é quando os termos fixados judicialmente precisam ser modificados por conta da mudança real no contexto de uma ou ambas as partes, com base no trinômio: necessidade-possibilidade-razoabilidade.
Fonte: Luana Bruzasco
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